Com a entrada em vigor, em 15 de julho de 2026, da norma chinesa que desativou funções de companhia afetiva por IA nos aplicativos Doubao (ByteDance), Qwen (Alibaba) e Yuanbao (Tencent), emergiu nas redes sociais chinesas uma manifestação coletiva de perda com gramática explicitamente funerária. Usuários arquivaram com nostalgia suas histórias e compartilharam as últimas conversas; uma usuária do Doubao escreveu que não conseguia aceitar que seu namorado de IA a deixasse para sempre, descrevendo-o como pilar espiritual que criara raízes em seu coração; outra, que relatou mais de dois anos de convivência com o companheiro sintético, resumiu a experiência com a frase "Sinto um vazio no coração". O fenômeno é fragmentário e mal documentado — depende de postagens em plataformas moderadas, sem estudo epidemiológico, sem registro clínico e sem categoria administrativa que o nomeie. Ele ocorre num sistema de saúde mental e de direito civil que não possui qualquer dispositivo para uma perda cujo objeto nunca teve existência jurídica, biológica ou testemunhal: não há velório, atestado, licença, rede de apoio nem interlocutor que valide a dor.
E daí?
Se a perda de um vínculo sintético produz sofrimento com fenomenologia de luto, então o desligamento de um serviço deixa de ser evento técnico-comercial e passa a ser evento de saúde pública, com implicações para desenho de produto, para termos de uso e para o próprio direito do consumidor. A norma chinesa reconhece parcialmente isso: o artigo 20 obriga o provedor a avisar previamente os usuários antes de interromper o serviço — um dever de aviso prévio que é, em substância, um protocolo rudimentar de preparação para perda. Premissa desafiada: somente relações com entidades dotadas de interioridade, existência biológica ou personalidade jurídica geram luto socialmente legítimo e institucionalmente amparado; a descontinuação de software é um fato de consumo, não uma morte.
O que muda?
De: descontinuação de serviço digital tratada como evento contratual, com aviso prévio e eventual reembolso → Para: descontinuação tratada como evento de perda afetiva, exigindo protocolo de encerramento, encaminhamento de apoio e talvez direito à preservação da memória do vínculo. Estágio atual: nascente, visível apenas como reação difusa em plataformas chinesas, sem enquadramento clínico, jurídico ou estatístico consolidado.
Se sinal crescer
Surgiriam categorias clínicas e protocolos de "luto por descontinuação algorítmica" análogos ao que ocorreu com luto perinatal e luto por animais de companhia; termos de serviço passariam a incluir cláusulas de encerramento afetivo obrigatório; e formar-se-ia um mercado de preservação, migração e "herança" de personas conversacionais, com disputas sobre quem é titular da memória do relacionamento — a pessoa, a plataforma ou o modelo.
Imagens

Imagem gerada por Ia / Revista Forum