A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu em 15 de setembro de 2026 o julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos (REsps 1.894.973, 2.071.335, 2.071.382 e 2.071.259, relator ministro Raul Araújo) e fixou tese vinculante: a impenhorabilidade das verbas remuneratórias — prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), lei que regula os processos judiciais civis — pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que (a) tenham sido inviabilizados outros meios executórios e (b) se comprove que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao próprio devedor esse ônus de prova. A tese alcança remunerações abaixo de 50 salários mínimos — patamar que, com o mínimo de R$ 1.621 em 2026, equivale a mais de R$ 81 mil mensais, o que tornava a exceção legal praticamente letra morta. A redação final não fixou percentuais de penhora nem valor de mínimo existencial (a proposta inicial do relator, de faixa entre 35% e 45% inspirada nos limites do empréstimo consignado, foi retirada após voto-vista do ministro João Otávio de Noronha). O marco ocorre no país com endividamento recorde: 82% das famílias brasileiras tinham dívidas em julho de 2026, segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), da Confederação Nacional do Comércio (CNC), e o crédito pessoal não consignado gira em torno de 106% ao ano.
E daí?
A decisão reconfigura o cálculo de risco do crédito de varejo brasileiro. Com a remuneração convertida em garantia executável de último recurso, bancos e fintechs passam a ter perspectiva real de recuperação em contratos hoje sem garantia — o que, na teoria de precificação, pressiona para baixo o spread do crédito pessoal e pode ampliar oferta para faixas hoje excluídas. No lado oposto, o desenho da tese é assimétrico: transferir ao devedor o ônus de provar o comprometimento da subsistência favorece o credor exatamente sobre a população mais vulnerável — entre famílias com renda de até três salários mínimos, 84,9% estão endividadas e 38,5%, inadimplentes. Efeitos de segunda ordem incluem a reabertura de milhares de execuções paralisadas por ausência de bens, a valorização de empresas de recuperação de crédito, a tensão com o regime de superendividamento da Lei 14.611/2023 e a possibilidade de reação legislativa para redefinir por lei o que o Judiciário definiu por tese. Há ainda uma zona de incerteza deliberada: sem percentuais fixos, cada juiz calibrará a penhora caso a caso, o que deve gerar nova onda de litígio até que a prática se estabilize.
O que muda?
De: salário como zona intocável da execução civil para quem ganha menos de 50 salários mínimos, com a impenhorabilidade como regra praticamente absoluta e exceções decididas de forma dispersa pelos tribunais → Para: remuneração como ativo executável excepcional em qualquer faixa de renda, sob tese vinculante que obriga todos os juízes do país, limitada pela preservação de um mínimo existencial definido caso a caso e pelo ônus probatório do devedor. Estágio atual: ponto de inflexão — a tese já vincula o Judiciário, mas os percentuais práticos e os critérios de subsistência digna ainda serão sedimentados nos próximos anos de aplicação.
Imagens
Arte Migalhas /